- 1 -A formação profissional pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Cursos de formação de pequena, média e longa duração;
- b)Seminários, conferências, webinars, workshops, encontros e jornadas;
- c)Ações de sensibilização e, ou de informação;
- d)Outras que se afigurem adequadas aos objetivos definidos.
- 2 -O certificado a emitir no âmbito das ações de formação enunciadas, obedece aos critérios e requisitos decorrentes da norma aplicável e do presente regulamento.
Artigo 31.º — Tipologia das ações de formação
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