- 1 -No âmbito da formação dirigida aos trabalhadores, entende-se que:
- a)A formação desenvolvida pela Ordem que se enquadra na formação profissional certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações obedece à legislação em vigor;
- b)Quando aplicável, e para efeitos da alínea a), do presente artigo, a emissão do Certificado de Formação Profissional pressupõe o registo no SIGO, da ação de formação;
- c)Só será emitido Certificado de Formação Profissional aos formandos que tenham concluído a ação com aproveitamento;
- d)Os critérios de aproveitamento de cada ação encontram-se definidos no respetivo programa de formação;
- e)Os formandos concluem com aproveitamento uma ação sempre que atinjam ou superem a percentagem prevista e definida para a avaliação em cada programa de formação, sendo no mínimo considerado um valor igual ou superior a 50 % na classificação final.
- 2 -Atenta a modalidade da formação, os destinatários e as formas de organização, será elaborado dossier técnico-pedagógico, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Diretivo e em harmonia com as normas e regulamentação aplicáveis.
- 3 -O número de formandos em cada ação interna é limitado de acordo com as condições pedagógicas preestabelecidas no programa de formação e do espaço físico e, ou virtual para a sua realização.
Artigo 33.º — Regime
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021