Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:
- a)Casa típica de Santana - edificações implantadas no concelho de Santana que são ou foram cobertas a colmo quer sejam de empena, de fio, de meio-fio ou de quatro águas, compostas por um sótão, destinado à guarda dos produtos agrícolas e um piso térreo habitacional, dividido em duas partes, separadas por um frontal, nomeadamente as identificadas no Anexo III;
- b)Colmo - restolho seco de trigo usado na cobertura das casas típicas de Santana;
- c)Proprietário - titular do direito de propriedade ou herdeiro que seja cabeça-de-casal da herança, bem como titular de direito real que confira a posse exclusiva do imóvel;
- d)Beneficiário - O candidato avaliado e apurado para a concessão do benefício;