- 1 -O Serviço de cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
- 2 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito, respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 3 -Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efetuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.
Artigo 35.º — Transporte para fora do cemitério
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026