- 1 -Os terrenos destinados à construção de jazigos serão concedidos, unicamente, a pessoas singulares, em hasta pública, nos termos e condições especiais que, em cada momento, a Autarquia fixar.
- 2 -Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode a Autarquia exigir que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.
Artigo 40.º — Terrenos destinados a jazigo
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