Os titulares ou detentores de cães e gatos devem:
- a)Identificar e registar os animais de que sejam titulares ou detentores, nos termos e prazos previstos;
- b)Proceder ao registo dos animais de que são titulares ou detentores na freguesia da área da residência ou sede;
- c)Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos higiossanitários e legais aplicáveis ao animal;
- d)Comunicar, no prazo de 5 dias, à freguesia da área da sua residência ou sede, a morte ou extravio do animal;
- e)Comunicar à freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;
- f)Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este comunicar tal facto à freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;
- g)Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato em território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método eletrónico e proceder ao registo na freguesia da área da sua residência;
- h)Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior e nos casos previstos no presente artigo;
- i)Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;
- j)Comunicar à freguesia da área da sua residência ou sede, a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.