- 1 -Cabe à ULPC-SMSPM assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim;
- 2 -Os elementos da ULPC-SMSPM deverão receber a seguinte formação:
- a)Formação básica em matérias de voluntariado;
- b)Legislação de proteção civil;
- c)Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos;
- d)Socorrismo (Suporte Básico de Vida);
- e)Noções básicas de primeira intervenção (por exemplo, face a cheias, incêndios urbanos, incêndios rurais ou sismos).
- 3 -A formação poderá ser administrada pelo SMPC com o apoio de agentes de proteção civil locais.
Artigo 12.º — Formação
Vigente desde: 22/05/2025
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