- 1 -Cada Comissão Eleitoral tem um Presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente do Conselho Geral que não podem ser candidatos nem subscritores de qualquer lista.
- a)A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes dos professores e investigadores é presidida por um professor catedrático, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.
- b)A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes dos estudantes é presidida por um estudante indicado pelo órgão que congregue as associações de estudantes da Universidade do Porto, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.
- c)A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes do pessoal não docente e não investigador é presidida por um membro do pessoal não docente e não investigador, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.
- 2 -Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete a direção das reuniões.
- 3 -Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete informar o Presidente do Conselho Geral de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
- 4 -A cada Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, decidir sobre as reclamações e protestos apresentados, bem como assegurar a mais ampla divulgação sobre o processo eleitoral.
Artigo 2.º — Constituição e competência das Comissões Eleitorais
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021