- 1 -Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, o coordenador e os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.
- 2 -Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Centro de Saúde ou Hospital.
- 3 -Se, no início da atividade, os participantes estiverem sujeitos a medicação que não deva interromper, os pais, encarregados de educação ou responsáveis deverão indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado.
- 4 -Os pais, encarregados de educação ou responsáveis deverão fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde dos seus educandos que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 15.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024