- 1 -Para além de coadjuvarem o coordenador na organização e execução das atividades dos campos de férias, constituem deveres dos monitores:
- a)Acompanhar, estimular e orientar os elementos do seu grupo na realização das atividades, utilizando todos os recursos acordados para o efeito em boas condições de conservação e segurança;
- b)Zelar pela utilização prudente e manutenção das instalações e equipamentos;
- c)Contribuir para a formação e realização integral das crianças e dos jovens, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente na vida da comunidade;
- d)Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos participantes, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação negativa;
- e)Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivas famílias;
- f)Assegurar a vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se possam envolver, cumprindo e fazendo cumprir em todas as circunstâncias o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança por parte dos participantes;
- g)Verificar a alimentação dos participantes;
- h)Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo;
- i)Zelar pelo bem-estar do grupo;
- j)Pautar as suas ações pelas normas da boa educação e do respeito mútuo;
- k)Cumprir e respeitar os horários estabelecidos nos planos de atividades.
- 2 -Constituem direitos dos monitores:
- a)Pedir esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do campo de férias sempre que se considere necessário;
- b)Não se responsabilizar por qualquer participante fora dos horários e locais instituídos para a realização dos campos de férias ou sempre que seja violado o presente Regulamento;
- c)Informar o coordenador e alertar os colegas e participantes acerca das negligências ou abusos de qualquer índole que possam afetar o bom funcionamento dos campos de férias;
- d)Interromper a atividade durante o período determinado para almoço dos participantes, ou caso não seja possível, durante período a determinar entre ele e a restante equipa técnica;
- e)Ser tratado com respeito por todos os intervenientes nos campos de férias;
- f)Ter a seu cargo, apenas, o número de participantes estabelecidos por lei;
- g)Ter acesso às informações necessárias para a prossecução dos objetivos;
- h)Ter um conhecimento geral de todo o programa estabelecido e objetivos específicos para a concretização da sua missão;
- i)Ser acompanhado pelo coordenador.
- 3 -O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa do campo.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, constituem deveres do coordenador:
- a)Participar na elaboração do plano de atividades do campo de férias;
- b)Coordenar a ação da equipa técnica;
- c)Ter funções de monitor;
- d)Assegurar a realização do programa no estrito cumprimento da legislação em vigor, bem como do presente Regulamento e conforme projeto pedagógico e de animação;
- e)Responsabilizar-se pela gestão do fundo de maneio, quando exista;
- f)Responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º deste Regulamento;
- g)Avaliar os monitores que colaborem no programa;
- h)Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE ao processo dos campos de férias, nomeadamente às inscrições dos participantes;
- i)Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;
- j)Disponibilizar aos pais, encarregados de educação ou responsáveis quaisquer informações solicitadas, durante o período de funcionamento dos campos de férias, sem aviso prévio ou hora marcada, desde que não perturbe o regular funcionamento das atividades;
- k)Com o mesmo intuito e caso seja solicitado, reunir com os pais, encarregados de educação ou responsáveis, a fim de serem esclarecidas dúvidas ou apresentadas queixas relativas a assuntos de comprovada relevância e que possam vir a revelar-se lesivos para o bom funcionamento dos campos de férias;
- l)Elaborar um relatório final do programa.
- 5 -Constituem direitos do coordenador:
- a)Alterar o cronograma de atividades, no decorrer dos campos de férias, caso se justifique, informando os participantes e os pais, encarregados de educação ou responsáveis dessas mesmas alterações e motivos que as originaram;
- b)Ausentar-se temporariamente durante o horário de funcionamento dos campos de férias, desde que substituído nas suas tarefas por um monitor ou outra pessoa identificada e qualificada para o efeito;
- c)Proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta, ocasional ou temporária, de um monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições acordadas para o bom funcionamento dos campos de férias;
- d)Receber toda a informação relativa aos participantes;
- e)Ser tratado com respeito por todos os intervenientes nos campos de férias;
- f)Convocar os participantes e os pais, encarregados de educação ou responsáveis sempre que necessário;
- g)Convocar reuniões diárias com os monitores no final de cada período das atividades;
- h)Ser coadjuvado pelos monitores;
- i)Ter conhecimento atempado de desistências por parte dos participantes.
- 6 -São incumbências específicas do coordenador e dos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se pela responsabilidade, respeito e bom senso, devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento, nomeadamente as constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º
Artigo 21.º — Deveres e direitos da equipa técnica
Vigente desde: 17/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024