- 1 -A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
- 3 -A todo aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respetivo aproveitamento pelos detentores das respetivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 150,00.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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