- 1 -Os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de quaisquer prédios que confinem com vias ou espaços públicos estão obrigados a:
- a)Cortar os ramos, pernadas e troncos de árvores ou arbustos que penderem dos seus prédios sobre as vias ou espaços públicos, quando embaracem o trânsito de viaturas ou peões, atrapalhem a limpeza urbana, tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública ou comprometam a segurança de viaturas e peões;
- b)A roçar, todos os anos, as silvas sebes ou outra vegetação, que crescerem junto dos muros ou linhas divisórias dos seus prédios, quando embaracem a passagem em vias ou espaços públicos.
- c)Estabilizar os taludes, paredes, muros, vedações, portadas, vãos, beirados ou quaisquer outros elementos das edificações que ameacem ruir, ou a levantar os troços desses elementos que tiverem efetivamente ruído, bem como a remover os materiais que tenham eventualmente tombado sobre vias ou espaços públicos.
- d)A orientar o escoamento de águas de rega, chuvas ou de qualquer utilização própria e que das suas propriedades saiam de forma natural, para as vias ou espaços públicos, por forma a não prejudicar terceiros.
- 2 -Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou ramadas, que possam de algum modo obstruir as vias municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara o fazer, debitando as respetivas despesas.
- 3 -Nos terrenos confinantes com vias ou espaços públicos é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente, lixos, entulhos, sucatas e outros desperdícios.
- 4 -Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro terreno rústico ou urbano, os seus proprietários são obrigados a proceder à respetiva limpeza, evitando o surgimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade do local ou de incrementar o risco de incêndio.
- 5 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outros que, a qualquer título, sejam detentores de prédios rústicos ou urbanos, são obrigados a mantê-los limpos, tanto no que se refere a lixo, como à gestão de combustível.
- 6 -Nos locais onde existam silvados ou matagais ou onde se encontrem depositados lixos, entulhos, sucatas ou outros desperdícios, sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou risco de acidente, acidente grave ou catástrofe, desencadeado por causas naturais ou antrópicas, nomeadamente, incêndios, inundações, derrocadas, contaminação química ou biológica, serão notificados os seus proprietários, para proceder à respetiva remoção, no prazo e condições que lhes vierem a ser fixados, sob pena de a Câmara Municipal de Armamar se lhes substituir, debitando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que no caso houver.
- 7 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los, utilizando meios e equipamentos adequados e a manter as respetivas vedações em bom estado de conservação.
- 8 -Em alternativa ao disposto no número anterior, e desde que os ditos terrenos não tenham sido objeto de quaisquer obras de escavação a céu aberto, poderão os seus proprietários ou detentores mantê-los sem vedação, desde que os estes estejam nivelados, os conservem limpos sem resíduos e sem qualquer tipo de combustível.
Artigo 39.º — Especificações
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021