- 1 -O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público.
- 2 -A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes e não será cobrada qualquer taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.
- 3 -A suspensão temporária da realização da Feira não confere aos ocupantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo. 19.º
Fiscalização
- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições e competências no período de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Sempre que a Feira se realize será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da Lei, do presente Regulamento, do Código Regulamentar do Município do Porto, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.
- 3 -Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/ocupantes tendo em vista a prevenção de infrações, bem como o cumprimento das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.
Artigo 18.º — Suspensão da realização da Feira
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022