O titular da licença emitida nos termos do presente Regulamento deverá cumprir, entre outras, as seguintes obrigações:
- 1 -Pagamento das taxas em vigor, para além de outras taxas e encargos que sejam, ou venham a ser, devidos nos termos regulamentares;
- 2 -Prestar à Autoridade Portuária todas as informações, elementos estatísticos, dados ou previsões, relativos ao exercício da sua atividade, que sejam por esta solicitados;
- 3 -Comunicar à Autoridade Portuária sempre que a embarcação se ausente do seu local de estacionamento por um período superior a sete dias;
- 4 -Comunicar à Autoridade Portuária sempre que se preveja um movimento extraordinário de passageiros que cause impacto relevante nas infraestruturas portuárias, com a máxima antecedência possível;
- 5 -Facilitar as ações de fiscalização e cumprir as instruções que lhe forem indicadas pelos colaboradores da APL, S. A. no exercício das suas funções e no cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- 6 -Manter atualizado um diário de bordo com o registo das datas e horas das saídas/entradas e número de passageiros por viagem;
- 7 -Indicar, e manter atualizados, os contactos telefónicos de um ou mais responsáveis pela embarcação;
- 8 -Cumprir as regras de segurança e higiene indispensáveis à proteção do meio ambiente envolvente, no respeito pelas práticas de boa vizinhança e urbanidade;
- 9 -Circular no Interior das instalações de modo a não pôr em risco a segurança de pessoas e bens, utilizando as instalações portuárias de acordo com as regras e costumes usualmente aceites, sem perturbar qualquer operação que esteja em curso ou em vias de realização nas instalações;
- 10 -Possuir defensas adequadas ou outros meios apropriados, em bom estado de conservação e devidamente colocados, por forma a proteger as embarcações, os bens de terceiros e da autoridade portuária;
- 11 -Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza e garantir que se encontram eficientemente amarradas de modo que nenhuma parte exterior ou equipamento acessório se projete sobre os cais flutuantes e impeça a livre passagem nas instalações;
- 12 -Não perturbar os demais utentes das instalações por quaisquer meios em geral, nem pela prática de atos resultantes da utilização, em particular, da sua embarcação especialmente no que se refere ao uso de dispositivos de áudio e ao exercício de atividades que produzam sons que, nos termos da lei, possam resultar em perturbação;
- 13 -Contratar e manter atualizado um seguro de responsabilidade civil, bem como qualquer outro seguro a que esteja obrigado pela legislação em vigor, fornecendo cópia integral das apólices em vigor sempre que a APL, S. A. o exija;
- 14 -Cumprir o Código de Conduta referido no artigo 15.º deste Regulamento e que constitui o Anexo II do mesmo.