- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela: constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos: de dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
- 5 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 6 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou de zinco, cuja folha empregue no seu fabrico tenha espessura mínima de 0,4 mm.
- 7 -Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.
Artigo 15.º — Locais de inumação
Vigente desde: 16/07/2021
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