Os elementos constantes da guia referida no n.º 1 do artigo anterior serão registados nas inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 17.º — Registo inumações
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021