- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, sendo os intervalos entre as sepulturas de 0,30 cm e entre os talhões de 0,50 cm.
Artigo 22.º — Organização do espaço das sepulturas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021