- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões.
Ter fundações em alvenaria e revestimento em cantaria cor clara, com espessura máxima 0,10 m, não sendo permitidas, em qualquer caso, as lajes de fundo.
- a)Para adultos, nas sepulturas perpétuas:
- i)Comprimento - 1,70 m;
- ii)Largura - 0,75 m;
- iii)Profundidade - 1,20 m 1 fundura; 1,50 m duas funduras e 2,00 m três funduras.
- b)Para crianças:
- i)Comprimentos - 0,85 m;
- ii)Largura - 0,50 m;
- iii)Profundidade - 1,10 m 1 fundura.
- a)Para adultos, nas sepulturas perpétuas:
- 2 -Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança, quando não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepultura; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura de adulto. Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 23.º — Dimensões das sepulturas
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021