- 1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação em caixões de madeira, nos termos definidos na alínea a), do n.º 3 e n.º 5, do artigo 15.º, do presente Regulamento.
- 2 -Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, vernizes ou outros materiais de revestimento que dificultem a sua decomposição.
Artigo 24.º — Condições da inumação em sepulturas temporárias
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021