- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para execução destas, que poderá ser prorrogado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 62.º — Manutenção e conservação
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021