- 1 -O recurso a este transporte deverá ser sempre complementar, não devendo o utente recorrer ao mesmo em primeira instância, mas sim nos casos de indisponibilidade do SESARAM ou de outra entidade pública ou privada.
- 2 -Não serão comprometidas as competências de outros organismos, porquanto a intervenção do Município será sempre subsidiária.
- 3 -O transporte deve ocorrer pontualmente e nos casos de ocorrer com alguma frequência, deverá ser alvo de despacho superior, conforme disponibilidade orçamental.
- 4 -Não serão permitidos transportes a partir de lares de terceira idade ou instituições de cuidados continuados.
- 5 -O serviço poderá contemplar o transporte de mais do que um doente, atendendo à capacidade do veículo e sempre que os doentes se insiram no mesmo percurso, e cujo destino sejam estabelecimentos da mesma área geográfica, com os mesmos horários/períodos de consulta e/ou tratamento.
- 6 -Nos casos em que se justifique, será permitido o acompanhamento do doente.
- 7 -O acesso ao transporte depende da satisfação das seguintes condições:
- a)Residência na área do município;
- b)Situação clínica do candidato.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/06/2023
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