Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os mesmos laços;
Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos;
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);
Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);
Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
Outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, desde que devidamente comprovado e fundamentado.
- b)Rendimento mensal elegível: consiste na soma de todos os rendimentos líquidos obtidos pelo indivíduo e/ou agregados familiares, proveniente do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), das pensões e outras transferências sociais, após dedução dos impostos devidos e das contribuições para a segurança social.
- c)Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário por aquisição ou construção de habitação própria, eletricidade, água, gás, educação, transportes, telecomunicações, equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc.).
- d)Situação económico-social precária ou de grave carência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
- e)Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no Anexo I do presente regulamento.