- a)Rendimentos: o valor de ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar;
- b)Rendimento mensal ilíquido: o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- c)Rendimento mensal ilíquido «per capita»: o quantitativo que resultar da divisão do valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
- d)Indexante dos apoios sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;
- e)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, bem como a importância mensal devida a instituição bancária como contrapartida de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria permanente, referentes ao ano civil a que o apoio respeite;
- f)Residência permanente - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- g)Isolamento temporário - consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas que embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.
Artigo 3.º — Definição de Conceitos
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