- 1 -A jornada contínua, predominantemente, ocupa um dos períodos do dia e determina a redução do máximo até uma hora de trabalho diário.
- 2 -A jornada contínua deve ser entendida como uma modalidade de horário de trabalho com caráter excecional.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador/a progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo netos com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Em regra, na jornada contínua não é autorizado trabalho suplementar, exceto quando exista necessidade de realizar trabalho suplementar nos dias de descanso complementar, obrigatório e feriados.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022