- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os/as trabalhadores/as ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:
- a)Os turnos serão em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o setor, que envolvam todos/as os/as trabalhadores/as cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
- b)Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos/as trabalhadores/as;
- c)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo de período normal de trabalho;
- d)Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
- e)Nos turnos de ritmo descontínuo, o intervalo de refeição terá duração de 1 hora e nos turnos de ritmo contínuo, o intervalo de refeição é de 30 minutos, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o/a trabalhador/a permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;
- f)Os horários de trabalho devem ser escalonados para que cada trabalhador/a tenha 2 dias de descanso por cada 5 dias de trabalho;
- g)O/A trabalhador/a só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do/a trabalhador/a em contrário;
- h)Os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são fixados nas respetivas escalas;
- i)O dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 3 -As escalas mensais de turno deverão ser enviadas ao Setor de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte.
- 4 -As unidades orgânicas deverão respeitar na íntegra as escalas de turno aprovadas para o ano civil a que respeitam.
- 5 -O/A trabalhador/a em regime de turnos, independentemente do regime que lhe for aplicável, não deve abandonar o posto de trabalho, caso o/a trabalhador/a do turno seguinte não se apresente ao serviço para o render, aplica-se o regime do trabalho suplementar.
Artigo 14.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022