- 1 -Todos os/as trabalhadores/as devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e de pontualidade a que estão sujeitos.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por marcação de registo de ponto efetuado através de sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade. No caso de não haver possibilidade de marcação de registo automático deve ser usado um formulário de ponto.
- 3 -A falta de registo, nos termos dos números anteriores, é considerada ausência do trabalhador/a, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 4 -É concedido um total de 15 minutos de tolerância nos registos de entrada, em todos os tipos de horários, para fazer face a atrasos ocasionais. Os atrasos diários superiores a 15 minutos carecem de justificação e autorização por parte do superior hierárquico que poderá permitir a compensação do tempo nessa semana, de modo a que o tempo de trabalho semanal seja de 35 horas.
- 5 -A tolerância de 15 minutos não pode prejudicar o serviço, nomeadamente, em relação ao atendimento ao público e no funcionamento de equipas de trabalho. O superior hierárquico, caso a tolerância em causa possa prejudicar o regular funcionamento do serviço pode exigir o cumprimento escrupuloso do horário de trabalho.
- 6 -No horário rígido, considera-se tempo de trabalho a pausa/intervalo de 15 minutos entre as 10h e as 11h no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.
- 7 -No horário rígido, em que pelos menos 5h de trabalho seja no período da tarde, considera-se tempo de trabalho a pausa/intervalo de 15 minutos entre as 16h e as 17h no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.
Artigo 21.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022