- 1 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de trabalho deverão ser registadas, sendo obrigatória a marcação de quatro registos por dia, respetivamente, entrada ao serviço, à saída para o período de refeição, novamente, à entrada após período de refeição e à saída do serviço, sendo que tem de existir um período de 30 minutos no intervalo de descanso.
- 2 -São apenas os seguintes trabalhadores/as, que fazem dois registos por dia de entrada e saída:
- a)Trabalhadores/as de cargos dirigentes;
- b)Trabalhadores/as em regime de trabalho - jornada contínua;
- c)Trabalhadores/as com isenção de horário;
- d)Trabalhadores/as em horário de turno, em que o intervalo de descanso é apenas 30 minutos;
- e)Trabalhadores/as aos quais, devido à natureza do serviço ou funções exercidas, seja autorizado os dois registos.
- 3 -Sempre que o/a trabalhador/a se ausentar do seu local de trabalho por motivos pessoais terá de fazer esse registo, de saída e de entrada. Esta ausência será autorizada pelo superior hierárquico e justificada pelo/a trabalhador/a.
- 4 -Por razão da natureza das funções o/a trabalhador/a pode estar isento do registo de ponto, desde que seja devidamente fundamentado.
Artigo 23.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 18/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022