- 1 -Considera-se falta ao serviço qualquer ausência do/a trabalhador/a no local de trabalho durante o período normal de horário de trabalho.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 134.º da LTFP.
- 4 -O dia de aniversário é considerado uma ausência justificada, para todos os efeitos legais, sendo uma opção do/a trabalhador/a o gozo desse dia. Caso o/a trabalhador/a não goze o dia do seu aniversário deve comunicar por e-mail ([email protected]). Se por conveniência de serviço for autorizado o gozo deste dia noutra data, o mesmo deverá ocorrer no prazo de 90 dias.
- 5 -Sempre que o/a trabalhador/a faltar de forma justificada, tendo em conta o artigo 134.º da LTFP, terá de preencher um formulário de participação de falta da CMN disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos, onde mencionará o motivo de falta e colocará em anexo a justificação comprovativa, caso aplicável.
- 6 -Para além das faltas previstas, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LTFP, em casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.
Artigo 25.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022