- 1 -O/A trabalhador/a que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes, estes acréscimos terão sempre em conta o estabelecido na lei.
- 2 -O/A trabalhador/a deve gozar o descanso compensatório de trabalho suplementar, numa data a definir pelo próprio, num prazo de 120 dias.
- 3 -Por forma a justificar o dia de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o/a trabalhador/a remeter o pedido ao Dirigente com competência delegada para devida autorização.
Artigo 32.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022