Entende-se por horário rígido a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, o período da manhã e o período da tarde, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Artigo 8.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022