1 - Os ativos que compõem o FC_PUQNNE são das tipologias constantes no Quadro 1.
QUADRO 1
Tipologia dos ativos por âmbito de que decorrem
Tipo de ativo
Unidade de materialização
Âmbito de on6de decorrem
Da aplicação do RMPCFC
De processos com tramitação anterior a este Regulamento
Que constituem ativo do FC_PUQNNE
Que são ativos pertença de terceiros, apenas sob gestão do FC_PUQNNE
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Ativos em numerário
Euros
Provisões e eventuais suprimentos depositados/devolvidos pela/à Câmara Municipal de Loulé
Compensações pagas/recebidas por requerentes de operações urbanísticas
Compensações pagas por requerentes de operações urbanísticas
Ativos em espécie
M2 de solo com possibilidade construtiva equivalente ao excesso de edificabilidade
Compensações entregues por/a requerentes de operações urbanísticas
Compensações entregues por requerentes de operações urbanísticas
Parte do ativo entregue ao FC_PUQNNE por requerentes de operações urbanísticas, para liquidação de compensações devidas de valor inferior ao valor do ativo entregue, sem que se tivesse procedido, à data, à determinação da parte que líquida essa compensação nem ao seu fracionamento e registo legal e que assim se mantêm na parcela e por isso na posse dos respetivos proprietários a cada momento.
M2 de área de construção
Compensações quantificadas em área de construção e entregues por requerentes de operações urbanísticas
Parte de ativo quantificado em área de construção, entregue ao FC_PUNNE por requerentes de operações urbanísticas para liquidação de compensações devidas de valor inferior ao valor do ativo entregue e que assim se mantêm na parcela e por isso na posse dos respetivos proprietários a cada momento.
2 - Os ativos que decorrem do âmbito do Grupo 1 do Quadro 1, são os que resultam da aplicação direta dos modos e formas de liquidação de compensações previstas no RMPCFC, integrando estes, a parte do Domínio Privado Municipal gerido, administrativamente, e em exclusivo, pelo FC_PUQNNE atento o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RMPCFC.
3 - As formas e meios de liquidação de compensações devidas por particulares, admitidas em processos tramitados anteriormente a este Regulamento, porque não passíveis de redução às tipologias do Grupo 1:
a) Geram as tipologias do Grupo 2 do Quadro 1 que, como as anteriores, são do Domínio Privado Municipal gerido, administrativamente e em exclusivo, pelo FC_PUQNNE e;
b) Geram as tipologias do Grupo 3 do Quadro 1 quando resultam da aceitação de liquidação de compensações devidas por terceiros, efetuada através de meios de liquidação em espécie com valor superior ao valor de compensação devida e sem que se tivesse procedido, à data, à determinação da parte que liquida essa compensação nem ao seu fracionamento e registo legal.
4 - Os ativos a que se refere a alínea b) do número anterior:
a) Não integram o Domínio Público nem Privado Municipal, até à data em que seja efetivada legal e registalmente a liquidação das compensações em causa pelo valor exato das mesmas, sendo, até essa data, registados no FC_PUQNNE meramente para efeitos de gestão e controlo;
b) A efetivação, legal e registal, da liquidação pelo valor exato das compensações referidas na alínea a) do presente número, ocorre:
i) Através da separação e registo legal, da parte do ativo referido na alínea b) do número anterior que corresponda ao valor das compensações efetivamente devidas,
ii) Ou, através de qualquer outro processo enquadrado no presente Regulamento, que concretize o acerto de contas da liquidação das compensações.
c) Uma vez concretizado o referido na alínea b) deste número, o ativo registado no Grupo 3 do Quadro 1 constante no n.º 1 do presente artigo é retirado do registo no FC_PUQNNE.
d) Nos casos em que a efetivação da liquidação pelo valor exato das compensações se concretizar através do processo referido no número i) da alínea b) do presente número, a parte do ativo que liquida o valor exato das compensações devidas, passa a ser registada no FC_PUQNNE, de acordo com as regras definidas neste Regulamento, mantendo-se a parte restante na posse dos titulares da parcela onde se realizou a operação urbanística que originou a compensação;
e) Nos casos em que a efetivação da liquidação pelo valor exato das compensações se concretizar através do processo referido no número ii) da alínea b) do presente número, as compensações devidas são registadas no FC_PUQNNE de acordo com as regras definidas neste Regulamento.
5 - A utilização das tipologias de ativos decorrentes de tramitação anterior a este Regulamento, só será considerada quando se verifique impraticável a sua conversão em ativos das tipologias previstas no RMPCFC.