- 1 -A composição, abstrata e nominal, da CGFC_PUQNNE é a prevista no disposto no artigo 13.º do RMPCFC.
- 2 -Qualquer um dos membros da CGFC_PUQNNE, pode, a todo o tempo e por mera comunicação da sua vontade, solicitar a sua substituição à CGFC_PUQNNE ou à CML, as quais diligenciam pela sua substituição nos termos que se seguem.
- 3 -A substituição de qualquer um dos membros da CGFC_PUQNNE designados pela CML é efetuada por mera deliberação camarária com esse teor, independentemente da sua motivação ou causa.
- 4 -O pedido de revogação da designação de qualquer um dos membros da CGFC_PUQNNE designados pelos proprietários/interessados, está sujeita à mera apresentação de requerimento fundamentado dirigido a esta por qualquer interessado, devendo o Presidente da CGFC_PUQNNE incluí-la na ordem de trabalhos da reunião da CGFC_PUQNNE subsequente ao pedido de revogação da designação.
- 5 -A substituição de qualquer dos membros da CGFC_PUQNNE designados pelos proprietários/interessados é efetuada por recurso a procedimento idêntico ao adotado para a sua designação originária.
- 6 -A substituição de qualquer um dos membros da CGFC_PUQNNE só tem efeito com a substituição nos termos dos números anteriores.
Artigo 26.º — Composição da CGFC_PUQNNE
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026