- 1 -A constituição do FC_PUQNNE ocorre com o ato de abertura, pela CML, de conta bancária específica e autónoma para gerir os fundos no âmbito da UE delimitada no PUQNNE, com as condições de movimentação constantes no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento RMPCFC do Município de Loulé.
- 2 -A abertura da conta bancária referida no número anterior deve ser realizada pela CML pelo valor mínimo, como exigido pela instituição de crédito escolhida para o efeito, o qual deve ser restituído quando o saldo da conta ultrapasse o dobro do valor de abertura ou no momento da extinção do FC_PUQNNE.
- 3 -O FC_PUQNNE extingue-se nos termos do definido no n.º 5 do artigo 11.º do RMPCFC, ou seja, após a aprovação do relatório final de gestão.
- 4 -Para a concretização do n.º anterior no cumprimento do objetivo de equilíbrio financeiro neutro mencionado no n.º 1 do artigo 7.º, eventuais valorizações ou depreciações monetárias de ativos que decorram, exclusivamente, por efeito do conceito de “valor do dinheiro no tempo”, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé.
Artigo 9.º — Constituição e extinção
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026