- 1 -O não pagamento dos encargos devidos no prazo referido no artigo anterior, determinará, enquanto perdurar a dívida, ao cancelamento das autorizações já efetuadas e/ou ao indeferimento de novos pedidos.
- 2 -O incumprimento do disposto nos artigos 23.º e 24.º poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência de viatura pelo prazo mínimo de um ano.
Artigo 27.º — Penalizações
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018