- 1 -O número de mesas de voto a criar deverá ter em conta o bom e regular funcionamento do ato eleitoral, sem prejuízo da regra ser a de uma mesa de voto por círculo eleitoral.
- 2 -Nos casos em que haja mais do que uma mesa de voto os eleitores serão distribuídos por elas atendendo ao número da respetiva cédula profissional.
Artigo 19.º — Organização das mesas de voto
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021