- 1 -As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois auxiliares, sendo um deles o secretário, nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas.
- 2 -A constituição das mesas será divulgada por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.
- 3 -Compete à mesa da assembleia geral eleitoral a designação de substitutos de membros das mesas de voto faltosos.
- 4 -As mesas de voto só podem funcionar com um mínimo de dois membros, sendo o presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da assembleia de voto inscrito há mais tempo na Ordem e, se este for o secretário, as funções de secretário serão desempenhadas pelo outro membro da mesa. O secretário é substituído nas suas faltas ou impedimento pelo outro auxiliar.
Artigo 20.º — Composição das mesas de voto
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021