- 1 -Ressalvando o caso dos membros da assembleia representativa, consideram-se eleitas as listas que:
- a)Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
- b)Havendo duas ou mais listas, a que obtiver uma maioria absoluta de votos.
- 2 -Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos, há lugar a uma segunda volta a realizar, nos trinta dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.
- 3 -Os mandatos da assembleia representativa são atribuídos às listas concorrentes, em cada círculo eleitoral, de acordo com o sistema proporcional, segundo o método de Hondt, num mínimo de dois membros por cada círculo eleitoral.
- 4 -Se houver lugar a uma segunda volta nos termos do n.º 2 deste Artigo, manter-se-ão as mesmas listas e caderno eleitoral, devendo observar-se, no demais, o disposto no presente Regulamento.
- 5 -Aquando da publicação dos resultados eleitorais, é marcada nova assembleia geral eleitoral para a eleição dos Órgãos ainda não eleitos.
Artigo 43.º — Listas eleitas
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021