Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, juntamente com a nova composição dos Órgãos da Ordem resultante do ato eleitoral. Os resultados são de imediato afixados na sede da Ordem, bem como publicados na página da internet da Ordem, em dois jornais diários de circulação nacional e na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 44.º — Publicação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/2021