- 1 -A tomada de posse dos novos titulares dos Órgãos da Ordem terá lugar em data a definir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, mas que não ultrapassará o décimo quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais finais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos novos Órgãos considera-se iniciado no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 3 -Os novos titulares dos Órgãos da Ordem tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 45.º — Tomada de posse dos membros eleitos
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021