Os membros dos Órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros, só devendo praticar atos de gestão corrente e atos urgentes e inadiáveis.
Artigo 46.º — Continuação do desempenho dos Órgãos sociais
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021