- 1 -As notificações serão feitas aos mandatários das listas através de e-mail ou pessoalmente sob a forma de protocolo.
- 2 -Na impossibilidade de notificação pelos meios referidos no n.º 1, será expedida carta registada com aviso de receção.
Artigo 9.º — Notificações
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021