- 1 -Ao órgão municipal competente decidir sobre o pedido de licenciamento para a realização da queimada no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
- 2 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente tem trinta dias para a realizar, no caso de esta não ser realizada no prazo previsto, o requerente deve comunicar nova data prevista para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 30.º — Decisão
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018