- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza dos terrenos, o Gabinete de Proteção Civil e Florestas, elaborará um auto de contraordenação.
- 2 -A Câmara Municipal de Almeida poderá realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, vindo a ressarcir-se destes trabalhos. Em situações de carência declaradamente comprovada, serão analisados pontualmente, pelo executivo municipal.
- 3 -As despesas relativas aos trabalhos referidos no número anterior, serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da CAOF (Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais).
- 4 -A Câmara Municipal de Almeida notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
- 5 -Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza dos terrenos.
Artigo 44.º — Incumprimento da limpeza dos terrenos
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018