- 1 -A UC pode disponibilizar áreas de trabalho digitais em plataformas colaborativas, individuais ou partilhadas para grupos de Utilizadores, estas últimas normalmente associadas a serviços, projetos ou equipas, para desenvolvimento das atividades profissionais ou académicas concretamente em causa.
- 2 -São aplicáveis às áreas de trabalho as regras previstas no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º — Áreas de trabalho digitais
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021