- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e regulamentos desta Freguesia, assim como aqueles que nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
- 2 -O pagamento das taxas relativas a documentos administrativos (atestados, certidões ou declarações) poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Junta de Freguesia pode ainda conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Avintes.
- 5 -De forma especial, estão isentos do pagamento de taxas relativas a documentos administrativos (atestados, certidões ou declarações), os particulares beneficiários do Rendimento Social de Inserção, desde que este seja o único rendimento do agregado familiar, os beneficiários do Estatuto de Antigos Combatentes, e todas as pessoas que tenham autorização de residência em Portugal ao abrigo do regime de proteção temporária.
- 6 -As isenções de pagamento de taxas previstas neste artigo, não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as mesmas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022