- 1 -Aos clientes dos estabelecimentos comerciais aderentes, por cada compra no montante de €20 (vinte euros), será atribuído um cupão de participação, e assim sucessivamente por cada múltiplo de €20 (vinte euros), até um limite máximo de €200 (duzentos euros) de compras.
- 2 -O valor mínimo que confere o direito ao cliente de receber um cupão deve encontrar-se afixado no interior do estabelecimento e em local bem visível.
- 3 -Os estabelecimentos aderentes devem, obrigatoriamente, entregar o número de cupões respeitante ao valor da compra.
Artigo 7.º — Atribuição de cupões de participação
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024