- 1 -No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, considera-se caducado o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
Artigo 20.º — Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda por morte do feirante (ou sucessão por morte)
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026