A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 53.º — Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026