As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sob pena de incorrer em infração, punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual.
Artigo 65.º — Requisitos do exercício
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