- 1 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é objeto de rejeição liminar caso não seja instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público não seja instruído com algum dos elementos previstos no modelo de formulário ou nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior, o requerente é convidado a suprir essas deficiências, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de licenciamento é decidido, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada, no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.
- 4 -Decorrido o prazo de 20 dias referido no n.º 3, dá-se o deferimento tácito do pedido de licenciamento formulado.
- 5 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público pode ser indeferido quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obras de urbanização previstas no artigo 2.º não respeitem as condições técnicas do Anexo I ao presente regulamento ou qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável ou instrumento de gestão territorial;
- b)A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obra ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas não observem as condições técnicas constantes do Capítulo V do presente regulamento e do seu Anexo I;
- c)A utilização do espaço público seja incompatível com outras utilizações de bens do domínio público previstas em plano municipal ou previamente licenciadas ou objeto de concessão;
- d)A ocupação ou utilização do espaço público pretendida prejudique gravemente, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época da sua realização, a utilização normal do espaço público, nomeadamente a circulação de pessoas e veículos;
- e)Nos casos, identificados pela Câmara Municipal, em que o pedido diga respeito a obras ou trabalhos objeto deste regulamento a realizar em área que anteriormente o requerente não aderiu a intervenções coordenadas e programadas, conforme previsto no artigo 6.º e seguintes;
- f)Nos casos do artigo 35.º deste regulamento;
- 6 -A ocupação e utilização do espaço público associada a obras de urbanização, cujos pavimentos tenham sido efetuados há menos de 5 anos ou se encontrem em bom estado de conservação, apenas são autorizadas em situações excecionais, como as do artigo 12.º deste regulamento, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.
- 7 -O prazo de decisão do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público pode ser prolongado por um período máximo de 20 dias, quando se condicione as referidas ocupação e utilização do domínio público à publicação de anúncio destinado a permitir a adesão de outras empresas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
- 8 -A notificação da decisão de deferimento da licença deve indicar as taxas que forem devidas pelo requerente, nos termos do artigo 45.º, a localização e o tipo de obra ou trabalhos inerentes à ocupação e utilização, as condições de licença, o prazo para a conclusão da intervenção e o seu faseamento, quando exista.
- 9 -O requerente só pode dar início à ocupação e utilização do espaço público após o pagamento das taxas devidas.
- 10 -A Câmara Municipal dá conhecimento, semanalmente, à respetiva Junta de Freguesia das decisões de licenciamento de ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento.
- 11 -O requerente da licença de ocupação e utilização do espaço público deve comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, a conclusão das obras ou trabalhos associados à referida ocupação.
- 12 -Na notificação de deferimento da licença de ocupação e utilização do domínio público fixa-se:
- a)O prazo para ocupação do espaço público durante e para a realização das obras de urbanização referidas no artigo 2.º do presente regulamento, o qual não pode ser superior ao estabelecido na licença ou comunicação prévia para a realização da operação urbanística em causa, sempre que aplicável, começando-se o prazo a contar a partir do pagamento das taxas devidas;
- b)O prazo de utilização do domínio público, o qual será de 1 (um) ano a contar da data comunicada da conclusão das obras ou trabalhos, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento das respetivas taxas.
- 13 -Quando a ocupação e utilização do espaço público estiver associada à realização de obras ou trabalhos que tenham uma extensão igual ou superior a 100 metros lineares, o requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que, no prazo de 5 dias após o pagamento das taxas devidas, enviar por correio eletrónico, à Junta de Freguesia respetiva, um exemplar do panfleto informativo, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, bem como tem que o afixar na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto de intervenção.
Artigo 14.º — Decisão sobre o licenciamento
Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023